Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-C

EM VIGOR
Júri 1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição: a) Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou a entidade em quem este delegue; b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos. 2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes. 3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo. 4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.