Artigo 27.º-C
EM VIGORJúri
1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:
a) Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou a entidade em quem este delegue;
b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.