Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-H

EM VIGOR
Graduação dos concorrentes 1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios: a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos; b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos; c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos; d) Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos; e) Venda de medicamentos através da Internet - 50 pontos; f) Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos; g) Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos; h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos; i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos; j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 37.º-A - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar. 2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a caducidade do alvará da farmácia. 3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos. 4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas. 5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura. 6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos. 7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.