Artigo 31.º-C
EM VIGORComunicação
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.