Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 52.º

EM VIGOR
Contraordenação específica 1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000. 2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.