Artigo 55.º
EM VIGORAcumulação de funções farmacêuticas
1 - Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.
2 - A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.