Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 55.º

EM VIGOR
Acumulação de funções farmacêuticas 1 - Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos. 2 - A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.