Artigo 31.º-K
EM VIGORAprovação
1 - As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.
2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.
3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.