Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º-K

EM VIGOR
Aprovação 1 - As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte. 2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte. 3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte. 4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.