Artigo 25.º
EM VIGORQuadro não farmacêutico
1 - Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.
2 - Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
3 - Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do diretor técnico farmacêutico.
CAPÍTULO V
Abertura e transferência de farmácias