Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Quadro não farmacêutico 1 - Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado. 2 - Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 3 - Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do diretor técnico farmacêutico. CAPÍTULO V Abertura e transferência de farmácias