Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 46.º

EM VIGOR
Transformação de postos farmacêuticos 1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respetivas condições de funcionamento. 2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará. 3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 4 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos: a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial; b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote; c) Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal; d) Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 5 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações. 6 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia. 7 - A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias. 8 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia. 9 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará. 10 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º CAPÍTULO IX Disposições complementares