Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 19.º

EM VIGOR
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração 1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura, na sequência de concurso público. 2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária e de declaração de insolvência da proprietária. 3 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita, sendo obrigatória a sua comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.