Artigo 15.º
EM VIGORProprietárias de farmácias
1 - Podem ser proprietárias de farmácias:
a) Pessoas singulares;
b) Sociedades comerciais;
c) Entidades do sector social da economia.
2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do presente artigo.