Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 15.º

EM VIGOR
Proprietárias de farmácias 1 - Podem ser proprietárias de farmácias: a) Pessoas singulares; b) Sociedades comerciais; c) Entidades do sector social da economia. 2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas. 3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do presente artigo.