Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Postos farmacêuticos móveis 1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis. 2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam. 4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação. 5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.