Artigo 45.º
EM VIGORPostos farmacêuticos móveis
1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.
5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.