Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 29.º

EM VIGOR
Informação 1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do diretor técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações. 2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde». 3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.