Artigo 9.º
EM VIGORUnidose
1 - Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
2 - A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
3 - A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.