Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 24.º

EM VIGOR
Quadro farmacêutico 1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico. 2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um diretor técnico. 3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.