Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º-C

EM VIGOR
Comunicação 1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.