Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º

EM VIGOR
Horário de funcionamento 1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor. 2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.