Artigo 31.º
EM VIGORHorário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.