Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 16.º

EM VIGOR
Limites 1 - Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias. 2 - Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.