Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 142.º

EM VIGOR
Requisitos adicionais para as embarcações de socorro pneumáticas 1 - As embarcações de socorro pneumáticas são dispensadas de cumprir o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 86.º 2 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser concebidas de modo que, quando suspensas por cabo de brinco ou de gato, possuam: a) Resistência e rigidez suficientes para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação com a carga completa de pessoas e equipamento; b) Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC e com as válvulas de escape operativas; c) Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de -30ºC e com as válvulas de escape operativas. 3 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie: a) Quando colocadas em convés aberto de um navio a navegar no mar; b) Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de mar. 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 94.º, na embarcação de socorro pneumática deve estar marcado o número de série, o nome do fabricante e a data de fabrico. 5 - A flutuabilidade da embarcação de socorro pneumática deve ser assegurada por uma câmara-de-ar única, subdividida em pelo menos cinco compartimentos distintos e de volume aproximado, ou por duas câmaras-de-ar distintas, em que o volume total de uma não deve ser superior a 60% do volume da outra, devendo as câmaras-de-ar ser concebidas de modo que, se um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar, pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal, e nesta circunstância mantenha um bordo livre positivo em toda a sua periferia. 6 - As câmaras-de-ar que rodeiem a embarcação de socorro pneumática devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a acomodar. 7 - Cada compartimento de flutuação de uma embarcação de socorro pneumática deve possuir uma válvula sem retorno destinada a insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento e ainda uma válvula de segurança. 8 - No fundo das embarcações de socorro pneumáticas insufladas, e em outros pontos vulneráveis do seu exterior, deve haver protectores antiabrasivos. 9 - Se a embarcação de socorro pneumática possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma distância do extremo da popa superior a 20% do comprimento total da embarcação. 10 - Nas embarcações de socorro pneumáticas devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior da embarcação. 11 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser mantidas permanentemente na condição de insufladas. SECÇÃO V Colocação a bordo e na água das embarcações de sobrevivência e de socorro CAPÍTULO 25 Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência