Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 43.º

EM VIGOR
Sinais visuais de socorro As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir dois fachos de mão e ainda dois sinais de pára-quedas quando naveguem fora das barras dos portos. CAPÍTULO 4 Embarcações registadas na actividade marítimo-turística SUBCAPÍTULO 1 Embarcações registadas no alto transportando mais de 12 passageiros