Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 78.º

EM VIGOR
Sinal luminoso para coletes de salvação 1 - Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve: a) Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd; b) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas; c) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação. 2 - Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente: a) Ser provido de comutador manual; b) Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso; c) Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd. CAPÍTULO 8 Fatos de imersão hipotérmicos