Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 10.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas. 3 - Nas embarcações novas, os coletes devem possuir sinal luminoso.