Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 10.º

EM VIGOR
Marcações nos meios de salvação 1 - Os meios de salvação aprovados pela DGPNTM ao abrigo do presente diploma, incluindo os sinais visuais de socorro, devem possuir etiquetas, em material resistente e durável, indicando a marca, o tipo, o nome do fabricante e o número de aprovação atribuído. 2 - A colocação das etiquetas referidas no número anterior é da responsabilidade da entidade que requerer a aprovação dos meios de salvação. 3 - As embarcações de sobrevivência, as embarcações de socorro e os meios de salvação individuais devem possuir a inscrição do nome do navio e do respectivo porto de registo. 4 - Os meios de salvação que contenham materiais perecíveis devem possuir marcação indicativa do período de validade desses materiais, de acordo com o que for indicado pelos respectivos fabricantes.