Artigo 64.º
EM VIGOREmbarcações de sobrevivência
1 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100% das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100% das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
2 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 14 m, mas inferior a 24 m, devem possuir jangada ou jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas, podendo este requisito ser dispensado nas traineiras existentes dotadas de embarcação auxiliar (chalandra) que tenha capacidade para todas as pessoas embarcadas.
3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 14 m devem possuir jangada ou jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas, podendo este requisito ser dispensado nas traineiras existentes dotadas de embarcação auxiliar (chalandra) que tenha capacidade para todas as pessoas embarcadas.