Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Aparelho lança-cabos Os navios de passageiros com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º SUBCAPÍTULO 3 Navios de carga registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma