Artigo 12.º
EM VIGORAparelho lança-cabos
Os navios de passageiros com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 3
Navios de carga registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma