Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 17.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes. 2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis. 3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.