Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 3.º

EM VIGOR
Embarcações de socorro Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos do capítulo 24, podendo uma embarcação salva-vidas substituir a embarcação de socorro, desde que satisfaça os requisitos desta última.