Artigo 5.º
EM VIGORAprovação dos meios de salvação
1 - A aprovação dos meios de salvação destina-se a apreciar as características dos equipamentos, mediante ensaios laboratoriais ou outros meios experimentais, por forma a apurar se aqueles satisfazem as especificações técnicas que lhes são aplicáveis.
2 - No processo de aprovação serão tidos em conta:
a) As normas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ);
b) As especificações técnicas adoptadas em resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO);
c) As especificações técnicas da Organização Internacional de Normalização (ISO);
d) Os requisitos dos meios de salvação que constam da parte II do Regulamento;
e) As especificações técnicas publicadas pela DGPNTM.
3 - No processo de aprovação dos meios de salvação são também admitidos os resultados de ensaios laboratoriais efectuados por entidades competentes de outros Estados, desde que os padrões de aprovação utilizados sejam equivalentes aos previstos na legislação nacional.
4 - A DGPNTM publicará, por aviso, na 3.ª série do Diário da República as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.