Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 31.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - Os rebocadores costeiros de comprimento igual ou superior a 24 m devem ter, a cada bordo do navio, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas. 2 - Os rebocadores costeiros com comprimento inferior a 24 m devem ter uma ou mais jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.