Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 28.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo). 2 - Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas. 3 - Nos rebocadores do alto devem existir três fatos de imersão hipotérmicos. 4 - Nos rebocadores devem existir ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.