Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 124.º

EM VIGOR
Equipamento adicional das jangadas pneumáticas As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional, em relação ao previsto no artigo 114.º deste diploma: a) Um jogo de elementos que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar; b) Uma bomba ou fole para completar o enchimento; c) Navalhas de segurança em número igual ao previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 114.º deste diploma. CAPÍTULO 21 Jangadas rígidas