Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 122.º

EM VIGOR
Inscrições nas jangadas pneumáticas As jangadas pneumáticas devem ter inscritos os seguintes elementos: a) O nome do fabricante e a marca comercial; b) O número de série; c) A data de fabrico (mês e ano); d) O nome da entidade que a aprovou; e) O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão; f) O número de pessoas que pode comportar, por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada pneumática.