Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 48.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras abrangidas por este subcapítulo 3 devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos dos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas uniformemente a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar pelo menos 30% do número total das pessoas embarcadas e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade que se adicionada à das embarcações salva-vidas, que possam, em conjunto, acomodar o número total das pessoas embarcadas. 2 - Adicionalmente aos meios referidos no número anterior, as embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar pelo menos 25% do número total das pessoas embarcadas. 3 - Nas embarcações novas, as jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio, e as jangadas referidas no número anterior devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior. 4 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 ou cuja lotação seja inferior a 200 pessoas poderão, em alternativa ao disposto nos números anteriores, cumprir os seguintes requisitos: a) Tratando-se de embarcações novas, poderão possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis; b) Tratando-se de embarcações existentes, poderão possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar 100% do número total das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.