Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 61.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os navios de pesca do largo devem possuir: a) Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m; b) Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m; c) Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m. 2 - Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º 3 - Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard). 4 - Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura. 5 - Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas. 6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 80.º em número igual à lotação da embarcação de socorro mais o número de pessoas a bordo não acomodáveis em embarcações salva-vidas ou em jangadas com dispositivo de colocação na água. 7 - Adicionalmente ao indicado no número anterior, nos navios de pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos. 8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.