Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 53.º

EM VIGOR
Aparelho lança-cabos As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento igual ou superior a 24 m que operem para além de 3 milhas da costa devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º SUBCAPÍTULO 4 Embarcações registadas na área de navegação local