Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 80.º

EM VIGOR
Requisitos dos fatos de imersão hipotérmicos 1 - Os fatos de imersão hipotérmicos confeccionados com material completamente isolante devem: a) Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com o de roupas quentes; b) Dar garantia de que mantêm a protecção térmica suficiente, durante uma hora, em águas de correntes calmas e com temperatura de 5ºC, não produzindo nos utilizadores descidas de temperatura superiores a 2ºC se usados com roupas quentes e apesar de um salto para a água de uma altura não inferior a 4,5 m. 2 - Os fatos de imersão feitos com material completamente isolante, quando utilizados com roupas quentes ou com colete de salvação complementar, devem manter suficiente protecção térmica depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de cinco horas em águas de corrente calma, cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC. 3 - Os fatos de imersão devem permitir que as pessoas que os utilizem, com as mãos cobertas, possam escrever com um lápis, após ter permanecido na água durante uma hora.