Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Flutuabilidade das embarcações salva-vidas 1 - As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar. 2 - As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada. 3 - No exterior do costado das embarcações não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.