Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 44.º

EM VIGOR
Requisitos obrigatórios As embarcações marítimo-turísticas abrangidas por este subcapítulo 1 devem ter os mesmos meios de salvação que os navios de passageiros abrangidos pela Convenção. SUBCAPÍTULO 2 Embarcações registadas no alto transportando até 12 passageiros