Artigo 44.º
EM VIGORRequisitos obrigatórios
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas por este subcapítulo 1 devem ter os mesmos meios de salvação que os navios de passageiros abrangidos pela Convenção.
SUBCAPÍTULO 2
Embarcações registadas no alto transportando até 12 passageiros