Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 92.º

EM VIGOR
Acessórios da embarcação salva-vidas 1 - A embarcação salva-vidas deve possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando esteja a flutuar. 2 - As válvulas de esgoto devem ser claramente referenciadas, facilmente acessíveis do interior da embarcação e estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las e ligadas a um fiel, a uma corrente ou a outro meio adequado. 3 - A embarcação salva-vidas deve possuir um leme e uma cana do leme e, caso exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo. 4 - O leme deve estar colocado a bordo de modo permanente e a cana do leme deve estar sempre instalada no leme ou ligada a este e, se a embarcação salva-vidas tiver um aparelho de governo à distância, a cana do leme pode ser amovível e colocada em lugar seguro perto da madre. 5 - O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo que não sejam danificados pelo funcionamento do mecanismo de libertação ou de propulsão. 6 - A embarcação salva-vidas deve possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e da hélice. 7 - A embarcação salva-vidas que não tenha a possibilidade de viragem automática, quando capotada, deve possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação. 8 - Os robaletes devem estar fixos à embarcação, de modo que se soltem sem provocar rombo no casco quando submetidos a um impacte capaz de os quebrar. 9 - A embarcação salva-vidas deve estar equipada com um número suficiente de armários ou de compartimentos estanques, destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações, e possuir meios para guardar a água da chuva. 10 - As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos: a) O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes; b) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação: i) Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando esteja a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape; ii) Uma modalidade de libertação em carga que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga 1,1 vezes o peso total da embarcação com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra um uso acidental ou prematuro; c) O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia; d) O mecanismo do dispositivo deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes. 11 - A embarcação salva-vidas deve possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão. 12 - A embarcação salva-vidas destinada a ser colocada a flutuar pelo costado do navio deve possuir patins e defensas necessárias, de modo a facilitar a sua colocação a flutuar e a evitar que sofra danos. 13 - No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite e em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e durante um mínimo de doze horas, e, se se tratar de uma luz intermitente, deve ter capacidade para emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e funcionar durante um período de doze horas. 14 - No interior da embarcação salva-vidas deve haver uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que possibilite ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo permitido o uso de luz produzida a óleo. 15 - A embarcação salva-vidas deve possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável, ou um outro sistema específico. 16 - A embarcação salva-vidas deve ser concebida de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.