Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 33.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os rebocadores costeiros devem possuir duas bóias com sinal luminoso, uma a cada bordo, e duas bóias com retenida de 30 m, uma a cada bordo. 2 - Os rebocadores costeiros devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.