Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 100.º

EM VIGOR
Construção e defensas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcialmente coberta inafundável deve ser construída e possuir defensas concebidas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s. 2 - As embarcações salva-vidas devem ter esgotos automáticos. CAPÍTULO 16 Embarcações salva-vidas completamente cobertas