Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 66.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela: (ver tabela no documento original) 2 - As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas. 3 - As embarcações de pesca costeira novas com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir fatos de imersão hipotérmicos e ajudas térmicas que satisfaçam as condições fixadas no artigo 61.º para os navios registados na pesca do largo, à excepção das embarcações cuja actividade se desenvolva a menos de 20 milhas da costa, em que o número de fatos de imersão hipotérmicos se pode limitar a dois.