Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 119.º

EM VIGOR
Estabilidade das jangadas pneumáticas 1 - As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas. 2 - A estabilidade da jangada pneumática deve permitir-lhe que: a) Quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa no mar em águas calmas. b) Quando com lotação completa, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.