Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 54.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas. 2 - Nas embarcações que apenas operam dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.