Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 76.º

EM VIGOR
Requisitos dos coletes de salvação 1 - Os coletes de salvação não devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos. 2 - Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que: a) Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto; b) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta, caso sejam usados de um só lado; c) Sejam de utilização cómoda; d) Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem. 3 - Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a: a) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º; b) Poder voltar na água o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora de água em menos de cinco segundos. 4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 155 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a mesma diminuir mais de 5% depois de uma imersão em água doce durante vinte e quatro horas. 5 - Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência. 6 - Cada colete de salvação deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.