Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 4.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação: a) Com retenida de 30 m, num mínimo para dois, uma a cada bordo; b) Com sinal luminoso para metade do número total de bóias, devendo duas destas bóias possuir também sinal fumígeno, e a possibilidade do lançamento à água accionado da ponte do navio, no caso de navios com mais de 24 m. 2 - O número total de bóias não deve ser inferior a oito nos navios com comprimento igual ou superior a 24 m, e a quatro, nos restantes. 3 - Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto em número igual ao das pessoas embarcadas e mais dois. 4 - Nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos. 5 - Nos navios de carga devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.