Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 19.º

EM VIGOR
Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação Será aplicada coima de montante mínimo de 50000$00 e máximo de 500000$00 aos comandantes e mestres das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, violando o disposto no artigo 3.º deste diploma.