Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 104.º

EM VIGOR
Propulsão (motorização) 1 - O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme. 2 - O motor deve funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo ainda parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição inicial. 3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível e perda de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor. 4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.