Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 8.º

EM VIGOR
Meios de salvação dispensados de aprovação 1 - Ficam dispensados de aprovação os meios de salvação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia. 2 - Os meios de salvação de embarcações que arvorem pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em território nacional não carecem de aprovação, ficando, no entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pela DGPNTM. 3 - As dispensas de aprovação devem ser solicitadas à DGPNTM pelos armadores ou pelos seus representantes legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos relativos às características técnicas dos equipamentos e dos respectivos certificados de aprovação. 4 - A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar se os meios de salvação instalados possuem requisitos técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.