Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 73.º

EM VIGOR
Sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação O sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições: a) Não se extinguir sob a acção da água; b) Ser capaz de funcionar continuamente e com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou de produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 por minuto, com intensidade luminosa correspondente; c) Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na alínea anterior num período de, pelo menos, duas horas; d) Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo anterior.